Quando estabeleceu o Tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, cassou uma decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa e um representante comercial.
A decisão foi provocada por reclamação ajuizada pela empresa, que alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) violou o entendimento firmado pelo Supremo nos julgamentos da APDF 324, da ADC 48 e da ADI 3.961.
Ao analisar o caso, o ministro deu razão à empresa. “A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007, ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016.”
Alexandre observou que o TRT-4 não levou em consideração os contratos de representação comercial celebrados entre a empresa e o representante comercial, e, com isso, violou o entendimento do STF sobre a matéria.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada, julgando, desde logo, improcedente a Ação Trabalhista (Processo 0020722-23.2017.5.04.0002), atualmente em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.”
A empresa foi representada pelo advogado Namor Souza Serafin.
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Fonte: Consultor Jurídico