SINAT explica: Convenções Coletivas de Trabalho

Seguimos com explicações sobre os pontos mais relevantes da principal Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINAT, ou seja, aquela negociada com o SECEG.

MÓDULO: Relações Sindicais – Contribuições Sindicais 

Hoje trataremos das cláusulas 38ª, 39ª e 40ª da CCT firmada entre o SINAT e o SECEG, que tratam das contribuições dos empregados ao SECEG (laboral) e da obrigação de envio de relação (lista) de empregados.

Eis as cláusulas em comento:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL

Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas estão obrigadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, em função da participação da Entidade Sindical nas conquistas da presente norma coletiva, em favor deste Sindicato, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, nos exercícios de 2024 e 2025, a importância correspondente a 9,99% (nove virgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três virgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os descontos previstos nesta clausula, serão efetuados nos meses de maio/2024, setembro/2024 e janeiro/2025, e no ano de 2025 no meses de maio/2025, setembro/2025 e janeiro/2026 e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 10/06/2024,10/10/2024,10/02/2025, 10/06/2025, 10/10/2025 e 10/02/2026, nas Agências da Caixa Econômica Federal – conta nº 100.004-8, agencia 1394 ou Agencias Lotéricas, sob pena de sanções legais. deste valor, o Sindicato passara 11 % (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comercio nos Estados de Goiás e Tocantins.

PARAGRAFO SEGUNDO – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, terão descontado no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o decimo dia do mês imediato.

PARAGRAFO TERCEIRO – As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comercio no Estado de Goiás.,

PARAGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos no período de 01 de abril a 31 de julho de cada ano, estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta clausula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECEG em outro emprego no exercício.

PARAGRAFO QUINTO – Os empregados admitidos no período de 01 de agosto a 31 de outubro de cada ano, estão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.

PARAGRAFO SEXTO – Os empregados admitidos após 31 de outubro de cada ano, estão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.

PARAGRAFO SÉTIMO – Quando se tratar de rescisão de contrato de trabalho, os descontos previstos nesta clausula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados no mês, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro desta clausula.

PARAGRAFO OITAVO – Em obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), será garantido o direito de oposição da contribuição Assistencial/Negocial, a qual se dará no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação do desconto. A manifestação da oposição poderá ser feita somente de próprio punho, de forma individual, e protocolada na sede do Sindicato Laboral, quando o empregado trabalhar no respectivo município; para as demais localidades, poderá ser feita através dos correios, bem como por meio eletrônico individual e pessoal, endereçada para o e-mail oposicao@seceg.com.br.

PARAGRAFO NONO – O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta clausula, retidos pela empresa, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), além de 1 % (um por cento) de juros ao mês e correção monetária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE

As empresas abrangidas pela presente Convenção ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal com o CPF dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

PARÁGRAFO ÚNICO – A relação de que trata esta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.

Vamos aos comentários sobre cada uma delas:

A Cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINAT e o SECEG determina que as empresas estão obrigadas a descontar da remuneração bruta de seus empregados a Contribuição Assistencial/Negocial. O percentual estabelecido é de 9,99%, dividido em três parcelas anuais de 3,33%, sendo cada parcela limitada a R$ 148,00. A verba arrecadada é destinada ao custeio do funcionamento do sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.

Fundamentos Jurídicos
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): Em diversas ocasiões, o STF confirmou a constitucionalidade da contribuição assistencial, desde que respeitado o direito de oposição dos trabalhadores que não são sindicalizados. A jurisprudência do STF consolidou que, embora a contribuição seja destinada ao sindicato, o trabalhador pode manifestar-se contra o desconto, conforme previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula.

O Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988 garante a liberdade sindical, vedando a interferência estatal na organização sindical e permitindo a instituição de contribuições por negociação coletiva.

Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): O TST estabelece que a contribuição assistencial não pode ser imposta compulsoriamente a empregados não sindicalizados, reforçando o direito à oposição previsto no Parágrafo Oitavo.

Prazos e Procedimentos
A cláusula detalha os prazos para os descontos e recolhimentos, divididos em três parcelas anuais, nos meses de maio, setembro e janeiro dos anos de 2024 e 2025. O recolhimento deve ser efetuado até o dia 10 dos meses subsequentes. Há também uma previsão para situações especiais, como admissões ou rescisões de contrato de trabalho, garantindo que o desconto seja realizado conforme o vínculo do trabalhador com a empresa.

Direito de Oposição: Os empregados têm 30 dias após a efetivação do desconto para se oporem ao pagamento da contribuição, seja pessoalmente na sede do sindicato, por correio ou meio eletrônico.

Multa por Atraso: O recolhimento fora dos prazos estabelecidos acarreta multa de 2%, além de juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o Parágrafo Nono.

Jurisprudência
A jurisprudência trabalhista reforça o caráter facultativo da contribuição para não-sindicalizados, sendo vedada a imposição compulsória sem o direito de oposição. O Tribunal Superior do Trabalho tem mantido o entendimento de que os sindicatos devem respeitar os limites da adesão voluntária, conforme decidido pelo STF em várias ações de controle de constitucionalidade.

A Cláusula 39ª trata da Contribuição Associativa, prevista para os empregados que se associam voluntariamente ao sindicato. Nesse caso, as empresas se obrigam a descontar as mensalidades associativas diretamente da folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizadas por eles, nos termos do Artigo 545 da CLT.

O art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as contribuições devidas ao sindicato, quando autorizadas pelos empregados, devem ser descontadas diretamente na folha de pagamento e repassadas à entidade sindical. A autorização por parte do empregado é uma condição fundamental para a validade do desconto.

Liberdade Sindical: De acordo com o Artigo 8º da Constituição Federal, a sindicalização é um ato voluntário. Portanto, a contribuição associativa só pode ser cobrada dos empregados que decidirem se associar ao sindicato e autorizarem expressamente o desconto em seus salários.

Procedimentos
A cláusula prevê que, após o desconto das mensalidades associativas, o sindicato enviará uma pessoa credenciada para a empresa, a fim de receber os valores e fornecer a quitação em até cinco dias úteis. Este procedimento garante que o repasse seja feito de forma ágil e transparente, assegurando a regularidade da arrecadação sindical.

Jurisprudência
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a Contribuição Associativa, é indispensável a autorização expressa do empregado. O desconto sem autorização configura violação à liberdade sindical e ao direito de propriedade do trabalhador. Dessa forma, os tribunais têm reiteradamente anulado descontos realizados sem essa autorização, resguardando o princípio da liberdade individual.

A Cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigação das empresas de enviar ao SECEG relação nominal (lista com os nomes) dos empregados que contribuíram com as contribuições sindicais, incluindo o CPF, a função, o salário do mês de referência e o valor recolhido. O envio deve ocorrer no prazo de 15 dias após o recolhimento das contribuições.

Princípio da Transparência: A exigência de que as empresas enviem a relação detalhada dos contribuintes reforça o princípio da transparência na gestão sindical. A medida assegura que o sindicato tenha controle sobre os valores arrecadados e permite uma administração mais eficiente dos recursos destinados à defesa dos direitos da categoria.

Controle e Fiscalização: A relação de contribuintes, com seus dados pessoais e valores recolhidos, possibilita que o sindicato verifique a regularidade dos descontos efetuados pelas empresas, conforme os parâmetros definidos nas cláusulas de contribuição assistencial e associativa. O prazo de 15 dias para envio desta relação visa garantir que o sindicato tenha acesso rápido às informações, permitindo a fiscalização adequada dos repasses.

Substituição pela Folha de Pagamento
O parágrafo único da cláusula estabelece que, alternativamente, as empresas podem enviar uma cópia da folha de pagamento como substituto à relação nominal dos contribuintes. Isso facilita o cumprimento da obrigação e assegura que as informações necessárias sejam encaminhadas de forma completa, sem impor burocracias adicionais.

Jurisprudência
Embora não haja uma discussão judicial comum diretamente sobre o envio de relações de contribuintes, os tribunais têm reafirmado a importância da transparência nas contribuições sindicais. O não cumprimento dessas obrigações pelas empresas pode acarretar disputas sobre a regularidade dos repasses, podendo gerar multas ou outras penalidades previstas na legislação e nas convenções coletivas.

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