Setor Atacadista e o Trabalho no Período de Carnaval

Setor Atacadista e o Trabalho no Período de Carnaval

A Convenção Coletiva estabelece que, além do repouso previsto na CLT e na Lei nº 605/49, a Segunda-feira de Carnaval deve ser considerada dia de descanso para o comerciário, comemorando o Dia do Comerciário. Nesse dia, o trabalho é proibido, salvo se houver acordo coletivo permitindo exceções.

No Setor Atacadista, os demais dias do período de Carnaval são dias normais de trabalho, exceto a segunda-feira de Carnaval. Essa mudança, que transferiu a comemoração do Dia do Comerciário para a segunda-feira de Carnaval, foi vantajosa para empregadores e empregados, evitando o impacto de um feriado no meio da semana.

Para empresas que enfrentam alto volume de operações no dia, é possível negociar uma exceção por acordo coletivo.

A proibição de exigir trabalho se aplica aos empregados comerciários, mas pequenas e médias empresas podem funcionar com diretores e familiares, o que é permitido.

As exigências, além do cumprimento integral da CCT, envolve a adesão e cumprimento do Termo de Adesão Feriados.

⚠️Informações e solicitações: juridico@sinat.com.br

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