Receita inicia fiscalização em declarações de IR sobre devolução de capital a sócio

A Receita Federal iniciou o processo de fiscalização do cálculo sobre devolução de capital a sócio nas declarações de Imposto de Renda (IR) do ano-base 2022.

Em maio, após o envio de cartas alertando divergências na tributação de valores obtidos na devolução de capital a sócios, a autarquia anunciou as fiscalizações.

Anteriormente, o órgão entendia que, até a mudança legislativa do início de 2024, os valores recebidos pelos sócios deveriam ser tributados como rendimentos e não como ganho de capital.

Vale lembrar que com relação ao rendimento, deve haver a aplicação da tabela progressiva do IR, de até 27,5%, enquanto para ganho de capital, as alíquotas variam entre 15% e 22,5% e, se o contribuinte sofrer uma autuação, deverá pagar, além da diferença, multa e juros.

Ao Valor Econômico, a Receita informou que encaminhou diversos comunicados aos contribuintes orientando a correta interpretação e indicação de oportunidades de regularização.

Além disso, a entidade acrescenta que depois dessa fase iniciam-se procedimentos fiscais, caso haja necessidade e que, neste momento, priorizaram as ocorrências identificadas nas declarações do ano-base 2022.

É importante destacar que a regularização antes da fiscalização das declarações permitia a denúncia espontânea e, por meio dela, o contribuinte corrigia os erros antes mesmo de ser autuado.

Agora, o entendimento da Receita consta em soluções de consulta dirigidas a contribuintes que fizeram a adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de 2016.

Assim, o Fisco considera que, para ser considerado como ganho de capital, deveria haver alienação e, para o órgão isso só é possível quando há resgate de participação societária.

A Receita ainda alega que a diferença maior entre o valor da devolução de capital em dinheiro e o valor constante na declaração de ajuste anual podem ser incluídos o lucro da sociedade, bem como a variação cambial vinda de valores integralizados pela pessoa física.

No entanto, essa situação mudou com a edição da Lei dos Offshores que, desde 1º de janeiro, a pessoa física deve calcular o ganho de capital sobre o que foi aplicado na empresa e, assim, registrando em seu capital social ou rubricas equivalentes.

Diante desse cenário, o lucro da offshore será tributado de maneira automática, no ano em que foi auferido no exterior, à alíquota de 15%, mesmo que não seja distribuído.

Do mesmo modo, na prática, a variação cambial sobre o principal aplicado sofrerá tributação apenas quando houver efetivamente uma devolução de capital para a pessoa física que reside no Brasil, por exemplo, quando há redução de capital.

No cálculo, a variação ocorre entre a data da remessa dos recursos e a do retorno, sendo enquadrada como ganho de capital e submetida à incidência de IR pela alíquota de 15% para ganhos de até R$ 5 milhões a cada dois anos-calendários, ou alíquotas superiores.

Fonte: Contábeis

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