Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar mandado de segurança (MS), em substituição de habeas corpus, apresentados por pessoa jurídica contra decisão de tribunais de segunda instância. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.
Crime ambiental
Na instância de origem, a JBS S/A foi denunciada, com duas outras pessoas físicas, por crime ambiental. Após o juízo extinguir o processo contra todos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), ao julgar recurso do Ministério Público, determinou o prosseguimento da ação penal apenas em relação à JBS.
Incompetência
Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no STJ, que reconheceu sua incompetência para julgar o pedido. A negativa foi fundamentada na Súmula 41 daquela corte, que afasta sua competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais.
Única opção
No Supremo, a JBS alegava que só tem como opção o mandado de segurança para afastar constrangimento ilegal, pois a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas. Assim, buscava que fosse reconhecida a competência do STJ para julgar mandado de segurança em hipóteses não previstas na Constituição no contexto de responsabilização penal da pessoa jurídica.
Ilegalidade
Em decisão monocrática, o relator, ministro André Mendonça, havia negado o pedido da empresa, que, em seguida, apresentou o agravo regimental julgado pela Segunda Turma. Em seu voto para manter sua decisão, o relator reiterou que, em caso de ilegalidade, a pessoa jurídica não pode se utilizar habeas corpus, que se destina à tutela do direito de ir e vir. O mandado de segurança, portanto, é a via processual adequada para que uma empresa questione ato do Poder Público no âmbito de ação penal.
Atribuições
No caso específico dos autos, no entanto, o relator explicou que, entre as atribuições do STJ previstas de forma taxativa no artigo 105 da Constituição, não está a competência para julgar mandado de segurança contra atos de outros tribunais. Assim, o uso desse instrumento, ainda que seja como substitutivo do habeas corpus, deve obedecer às normas processuais, em especial as previstas nos dispositivos constitucionais relacionados à repartição de competência jurisdicional.
Fonte: STF