A juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, concedeu liminar para afastar a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding. Atuaram em favor da empresa os advogados Weverton Ayres, Giovanna Britto e Fernando Ribeiro, da banca GMPR Advogados.
Segundo explicaram os advogados, a empresa havia integralizado imóvel ao seu capital social, mas, ao solicitar a imunidade tributária na via administrativa, o Município de Goiânia condicionou o benefício tributário à verificação posterior de atividade imobiliária. Assim, determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel com fundamento no tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, no entendimento da juíza, tanto a condição de posterior verificação de atividade imobiliária quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença encontrada seriam indevidos. Para a juíza, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 796 do STF não permitiu aos municípios a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado e o valor venal do imóvel.
Imunidade incondicionada
A magistrada esclareceu que, ao julgar o Tema 796, sob voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, o STF entendeu que a operação de integralização de capital constada na primeira parte do inciso I do §2º do art. 156 da CF/88, possui imunidade incondicionada. Não estando sujeita à verificação da ressalva se a atividade operacional preponderante da empresa será ou não formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias.
Nesse caso, a imunidade atinge toda a operação até o valor do capital social subscrito integralizado pelos sócios com os bens imóveis transferidos à pessoa jurídica. No entanto, conforme pontuou a magistrada, devido a uma interpretação equivocada do julgamento proferido pelo STF, muitos municípios começaram o ITBI de maneira inadequada.
Interpretação errônea
A magistrada explicou que isso ocorreu porque a expressão “exceder o limite do capital social a ser integralizado” foi erroneamente interpretada como a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte a ser integralizado, e o valor de mercado avaliado pelo município quando da integralização do capital social.
“Esta interpretação, além de violar frontalmente a imunidade constitucionalmente prevista, e, inclusive, o próprio julgamento proferido pelo STF, que destacou que ‘a legislação tributária permite explicitamente a transferência do imóvel pelo valor de custo/declarado’, viola também o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 9.249/1995, que permite a transferência do imóvel pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado”, completou a magistrada.
Fonte: Rota Jurídica