Lei isenta cobrança de ICMS para transferência entre a mesma empresa

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou a Lei Complementar (LC) 204/2023, que proíbe a aplicação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em situações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

A norma é uma conversão do Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS para o trânsito interestadual de produtos dentro da mesma empresa. O texto alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que proíbe a incidência de ICMS entre estabelecimentos situados em diferentes estados.

O dispositivo altera a Lei Kandir – LC 87/1996, estabelecendo, além da isenção do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ.

Neste caso, o crédito deverá ser garantido pelo estado de destino da mercadoria deslocada através da transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver um saldo positivo entre os créditos acumulados anteriormente e a alíquota interestadual, este deve ser assegurado pela unidade federativa de origem da mercadoria deslocada.

Vetos

A medida, no entanto, teve um veto parcial no artigo 1º, especificamente na alteração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir).

 O trecho vetado, que permitiria que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS equiparassem a operação àquelas que implicam o pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas estaduais nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados distintos, foi justificado pelo Executivo como uma medida contraproducente ao interesse público. Alegou-se que tal proposta legislativa geraria insegurança jurídica, dificultaria a fiscalização tributária e aumentaria o risco de sonegação fiscal.

A decisão sobre a manutenção ou rejeição do veto presidencial está sujeita à deliberação dos deputados e senadores, através de votação secreta em sessão conjunta do Congresso Nacional.

A rejeição do veto requer a maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). Se o veto for rejeitado, o assunto é enviado ao presidente da República para promulgação.

Fonte: Contábeis

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