Empresa não deve indenizar empregada grávida que não quis retornar ao emprego

O empregador não pode ser responsabilizado por atos de empregada grávida que inviabilizam o cumprimento da sua estabilidade provisória. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou, por unanimidade, o pedido de conversão da estabilidade provisória em indenização de uma gestante que não quis voltar ao emprego.

A funcionária foi demitida enquanto já estava grávida. A empresa, ao ter conhecimento da gestação, informou que iria reintegrar a mulher às suas funções.

No entanto, a gestante recusou a proposta, alegando que o fato de ter sido demitida revelaria que a empresa estava insatisfeita com os seus serviços e que “seria totalmente insalubre psicologicamente retornar às atividades em um local em que não é bem-vinda”.

A defesa da empresa foi feita pelos advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados.

A relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, considerou que “a proteção ao nascituro significa o pagamento de salário para a empregada para que ela possa se alimentar adequadamente no período de gestação, providenciar o enxoval para a criança, em suma, ter condições para um parto saudável, mas não passaporte para a indenização em flagrante abuso de direito”.

No voto, Tomazinho destacou que “a trabalhadora não exerceu o seu direito constitucional à manutenção do emprego”. Ela entendeu que “ocorre que a busca pela vantagem pecuniária livre da prestação de serviço afronta o princípio da boa fé, de aplicação em todos os atos da vida civil”.

Dessa forma, a desembargadora analisou que “não se mostra razoável apenar com o pagamento da indenização o empregador que dispensa a empregada grávida sem conhecimento de seu estado, mas que, ciente, providencia os meios para a reintegração da trabalhadora e se depara com sua recusa”.

Processo 1000634-62.2022.5.02.0604

Fonte: Consultor Jurídico

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