Ausência de localização de bens penhoráveis da empresa ou sócios não suspende ação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve ação de cobrança (execução) trabalhista, mesmo sem terem sido encontrados bens dos devedores para penhora. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Turma da Corte.

A trabalhadora entrou com recurso na Justiça para pedir a suspensão da execução das empresas, enquanto não são encontrados bens para o pagamento dos direitos trabalhistas que seriam devidos, para evitar a prescrição da ação.

No acórdão, a desembargadora relatora Bianca Bastos informa que foram realizadas várias diligências e tentativas de localização de bens das empresas executadas e dos respectivos sócios, todas infrutíferas. Houve, por exemplo, pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud, Censec, Bacen CCS e Simba, mas nada foi encontrado.

A trabalhadora fundamentou o pedido de suspensão da execução no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980. O dispositivo estabelece que: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Também citou o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que diz: “Suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.

Na decisão, a magistrada explica que, no dispositivo da Lei 6.830, o período de suspensão é computado no prazo prescricional. Quanto às menções ao CPC, ela esclarece que “estão excluídos de aplicação em seara trabalhista, por se tratar de norma sucessiva à Lei 6.830/80. A aplicação do CPC na execução trabalhista é supletiva à da Lei de Execuções Fiscais”.

Por fim, Bianca pontua que “não fosse isso, a Lei 13.467/2017 regulou a prescrição intercorrente no artigo 11-A da CLT, estabelecendo como “actio nata” a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que exclui a possibilidade de interrupção do curso procedimental, pela suspensão do processo” (processo nº 0046700-51.2005.5.02.0075).

Fonte: Valor Econômico

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