Antes de a folha de pagamento ser onerada ou beneficiada pelo imposto, o FAP coloca a saúde do trabalhador na berlinda

Chegou a época do ano em que o FAP – Fator Acidentário de Prevenção é consultado para aplicação em 2024. Para quem está por fora do assunto, mensalmente, todos os empregados CLT têm descontados 20% de seus salários destinados ao pagamento do INSS, que são destinados à aposentadoria.

Cabe à empresa, além desse depósito, cumprir com outras obrigações, como a alíquota RAT (Risco Ambiental de Trabalho) e o FAP, este relacionado a riscos e acidentes de trabalho.

O valor mensal pago pelas empresas é calculado da seguinte forma: 20% do INSS + (RAT * FAP).

É aí, então, que o FAP se torna importante porque ele é um índice que muda conforme a atividade econômica exercida pela empresa – que a expõe a maiores riscos de acidentes de trabalho, variando de 0,5 a 2,0 pontos. Já o RAT tem alíquotas de 1% a 3%, também de acordo com os riscos de acidentes do local.

Feitas as contas, locais com menos riscos de acidentes pagam menos de 20% de INSS, enquanto os que têm altos riscos pagam mais, lembrando que o INSS é pago pelo funcionário, enquanto a relação RAT * FAP é paga pela empresa.

Para o enquadramento da empresa no FAP, é levado em conta o número de notificações que ela apresentou nos últimos dois anos, como afastamentos e acidentes de trabalho, levando-se em conta a frequência e gravidade deles, assim como o custo dos benefícios concedidos.

E o que pode mudar em todo esse cenário, anualmente?

O Fator Acidentário de Prevenção entrou em vigor em 2010 para incentivar investimentos na saúde do trabalhador por meio de melhores condições de trabalho ofertada pelas empresas. A partir da notificação de menos acidentes, elas são bonificadas com redução de tributos. Porém, em caso contrário, são penalizadas com até 100% de aumento de imposto.

O FAP deve ser encarado, portanto, muito mais do que um índice que onera ou desonera a folha de pagamento – mas, sim, como um alerta para as ações corporativas adotadas em relação à saúde e à segurança do trabalhador.

Ao reduzirem-se acidentes, doenças ocupacionais, absenteísmo, afastamentos e notificações, não apenas as finanças da empresa são beneficiadas, mas toda a cadeia produtiva. E isso só se alcança a partir de programas de prevenção.

As empresas que, de um ano para o outro, conseguem desenvolver programas de saúde do trabalhador e redução de riscos, certamente são mais bem classificadas no FAP.

Setores atingidos com alíquota maior

Não temos acesso a uma tabela com o FAP por empresa ou segmento, mas considerando que o FAP 2024 é afetado, entre outros, pela quantidade de CATs com óbito e pela quantidade de benefícios B91, B92, B93 e B94 ocorridos no ano de 2021 e 2022, avaliamos que áreas como atividades de atendimento hospitalar, transporte rodoviário de carga e hipermercados/supermercados, devem estar entre os setores mais atingidos.

Os anos de 2021 e 2022 foram de pandemia e todos os reflexos dos afastamentos gerados como acidente de trabalho impactarão o cálculo do FAP.

Considerando os últimos sete anos, em 2021 e 2022 foram justamente os com maior quantidade de CAT com óbito (2.487 e 2.538, respectivamente). Em 2022, tivemos a maior quantidade de auxílio-acidente por acidente do trabalho (B94) concedidos nos últimos 22 anos. Foram 29.437 auxílios.

Já avaliando apenas a concessão de benefícios B91 por atividade, atividades como horticultura, fabricação de equipamentos para irrigação agrícola e manutenção de aeronaves devem estar entre os setores beneficiados.

Importante sempre lembrar que o FAP é por CNPJ e, mesmo que um setor esteja na faixa de bônus (FAP < 1), acidentes e benefícios afetarão o cálculo do FAP, piorando a posição em relação ao setor.

Recurso

A partir da consulta do FAP, as empresas que não concordarem com a classificação que obtiverem poderão recorrer, por meio formal, para se adequarem em novo enquadramento. O prazo de recurso é estabelecido de 1º a 30 de novembro.

Falhas na classificação que poderão levar as empresas a desejarem recorrer

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

São elas:

I – Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT – seleção das CATs relacionadas para contestação.

II – Benefícios – seleção dos benefícios relacionados para contestação.

III – Massa Salarial – seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

IV – Número Médio de Vínculos – seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.

V – Taxa Média de Rotatividade – seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões e admissões de vínculos no início do ano que o estabelecimento considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

Também existem erros comuns que podem ser identificados para contestação, como duplicidade de lançamento; benefícios com datas anteriores ao período de apuração; erro na taxa de rotatividade e massa salarial computada de forma equivocada.

Lembrando: o que a empresa contestará é o que foi considerado no cálculo e não a fonte do problema, então, o FAP a necessidade de um trabalho proativo de gestão de saúde e segurança como o objetivo de reduzir acidentes e afastamentos.

Fonte: Contadores CNT

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