SINAT explica: Convenções Coletivas de Trabalho

Seguimos com explicações sobre os pontos mais relevantes da principal Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINAT, ou seja, aquela negociada com o SECEG.

Relações Sindicais – Contribuições Sindicais 

Hoje trataremos das cláusulas 41ª e 42ª da CCT firmada entre o SINAT e o SECEG, que tratam das contribuições ao SINAT – este Sindicato Patronal.

Eis as cláusulas em comento:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS – REGULARIDADE SINDICAL 

Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas integrantes das Categorias Econômicas abrangidas pelo SINAT-GO (empresas atacadistas em geral), associadas ou não, se obrigam a:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Recolher ao respectivo sindicato, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, cujos valores e vencimentos serão definidos em Assembleia Geral do SINAT; bem como a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, tributo previsto nos arts. 578 e seguintes da CLT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas participantes de quaisquer das modalidades de concorrência pública e administrativa observarão o disposto no artigo 607 da CLT, quanto à obrigatoriedade de quitação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL e comprovação mediante Certidão de Regularidade Sindical.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 

Fica instituída, por força da Resolução n. 009/2010 da Assembleia Geral Extraordinária de 22 de novembro de 2010, com escoro nos Arts. 29 e 2º inciso III, do Estatuto do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás, a Contribuição Negocial Patronal, espécie que se fulcra e se justifica no necessário custeio da representatividade aplicada às negociações coletivas de trabalho do Sindicato do Comércio Atacadista no Estado de Goiás – SINAT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todas as empresas integrantes da categoria econômica representada, independentemente de porte ou filiação, deverão recolher, até o dia 30 de setembro de cada ano, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado relacionado na folha de pagamento do mês de março do mesmo ano, base de cálculo que a empresa deverá comprovar através de cópia da RE – Relação de Empregados gerada pelo SEFIP (aplicativo da Caixa Econômica Federal) no fechamento do Relatório do FGTS do mês de março, limitado este valor ao recolhimento mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas optantes pelo Simples Nacional terão o direito ao desconto de 50% sobre o referido valor.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas Associadas ao SINAT, estando em dia com as contribuições sindical e confederativa, estarão isentas do pagamento da Contribuição Negocial.

PARÁGRAFO QUARTO – A Contribuição Negocial será recolhida por todas as unidades da empresa individualmente, ou seja, por estabelecimento ou CNPJ, independente de ter ou não capital destacado.

PARÁGRAFO QUINTO – Os recolhimentos efetuados após o vencimento ficarão sujeitos à correção monetária, multa de mora de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO SEXTO – O SINAT remeterá para as empresas, em tempo hábil, as guias de recolhimento da referida contribuição. Na hipótese do não recebimento da referida guia de recolhimento até 05 (cinco) dias antes do vencimento, deverá a empresa se dirigir ou entrar em contato com o SINAT, para emissão da guia.

Vamos aos comentários sobre cada uma delas:

A Cláusula 41ª da Convenção Coletiva de Trabalho impõe às empresas do setor atacadista em Goiás, associadas ou não ao SINAT, a obrigação de recolher as Contribuições Sindicais de natureza confederativa e sindical patronal.

Fundamentos Jurídicos

Contribuição Confederativa: Prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, essa contribuição é instituída por meio de assembleia geral do sindicato para o custeio das atividades sindicais. Ela não tem caráter tributário, mas é a legítima fonte de receita para manutenção dos serviços e benefícios proporcionados aos empresários representados.

Contribuição Sindical Patronal: A Contribuição Sindical é regida pelos artigos 578 e seguintes da CLT, tendo natureza tributária. Ela é devida por todas as empresas da categoria econômica, independente de filiação sindical, e é destinada ao financiamento das atividades sindicais, bem como ao fortalecimento da representatividade do sindicato em negociações coletivas. A falta de recolhimento da contribuição impede a participação em licitações, conforme o artigo 607 da CLT, que exige a apresentação da Certidão de Regularidade Sindical para comprovar a quitação.

Essa cláusula busca assegurar a regularidade no cumprimento dessas obrigações, reforçando a importância da manutenção financeira das entidades sindicais, essenciais para a defesa dos interesses das empresas no âmbito das relações coletivas de trabalho.

A Cláusula 42ª trata da Contribuição Negocial Patronal, destinada ao custeio das negociações coletivas realizadas pelo SINAT.

Muito embora o SINAT tenha mantido a previsão da Contribuição Negocial Patronal em CCT, na verdade sua cobrança nunca foi aplicada, pois o SINAT entende que ainda não foi necessário. Então por enquanto as empresas não precisam se preocupar com essa Contribuição. Caso ela passe a ser cobrada no futuro, o SINAT informará a todos através deste Informativo.

Paulo Diniz
Presidente

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