O empregado que se muda para as proximidades da empresa, de forma que seu deslocamento seja possível sem a necessidade de transporte coletivo, perde o direito à concessão de vale-transporte.
Fundamentação legal - Lei nº 7.418, de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, revogado pelo de nº 95.247, de 17.11.87. O benefício, que era facultativo, tornou-se obrigatório em outubro de 1987, através da Lei nº 7.619, de 30.09.87.
A concessão é antecipada ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. Deslocamento é a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
O empregado deve firmar compromisso expresso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O uso indevido do vale-transporte ou a falsa declaração do empregado é caracteriza falta grave, ensejando procedimentos preparatórios à dispensa por justa causa.
São beneficiários os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11.12.72; os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei no 6.019, de 03.01.74; os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; e os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02.09.76.
Necessário que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, atualizando esta informação anualmente ou sempre que houver mudança de endereço, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência, que sugerimos seja expressa pela empresa em regimento interno.
O empregador que disponibiliza veículos adequados ao transporte coletivo para o deslocamento total de seus trabalhadores – casa-trabalho e trabalho-casa, estará desobrigado da concessão do vale-transporte.
O beneficiário que recebe auxílio-doença, e ainda não se sente apto para voltar ao trabalho, pode requerer prorrogação do benefício. O Pedido de Prorrogação (PP) deve ser solicitado até 15 dias antes do término da data estimada de cessação do benefício.
O requerimento pode ser feito pela internet ou pelo telefone 135. Após o pedido, o beneficiário deverá fazer uma nova perícia para comprovar sua incapacidade.
O beneficiário deve optar pelo PP quando, ao final do período estabelecido pelo perito na avaliação anterior, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho e tiver como comprovar a incapacidade para o trabalho.
Pela internet, no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), o beneficiário deve buscar o link "Solicite seu Benefício" no lado direito da tela. Ao abrir a próxima página clique em Requerimento de Pedido de Prorrogação e Reconsideração (PP/PR). Logo aparecerá uma nova tela onde o beneficiário deverá informar o número do benefício ao qual se refere o pedido, a data de nascimento e a seqüência de caracteres exibida e clicar em confirma. O pedido vai gerar um agendamento para uma nova perícia médica.
Na consulta com o perito, é obrigatório levar todos os comprovantes para subsidiar a prorrogação, como atestado (laudo) médico e todos os exames que comprovem o motivo pelo qual está sendo requerido o PP.
Reconsideração - Já o Pedido de Reconsideração (PR) deve ser solicitado quando a última avaliação médica feita por perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tiver sido contrária à concessão do benefício, não concordar com o indeferimento ou perder o prazo do pedido de prorrogação. Esse pedido pode ser feito imediatamente após a decisão que negou a concessão ou prorrogação do auxílio-doença. O beneficiário tem ainda até 30 dias, contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade. Ou, no máximo, 30 dias após a data final do benefício anteriormente concedido.
Recursos - Se a nova perícia confirmar a capacidade para voltar ao trabalho, o beneficiário ainda pode dar entrada em recurso, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência, na própria agência que concedeu o benefício. Nesses casos não são aceitos recursos pela internet ou 135. Esse recurso é avaliado pelo setor de perícia médica e será encaminhado para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dará a decisão final sobre o assunto.
O cheque, como título cambial dotado de abstração, é executável contra o emitente, independente da relação que originou a sua emissão. Por esta simples análise, a resposta seria que sim, o cheque de terceiro pode ser protestado sem problemas.
Contudo, vale um alerta: a Justiça vem entendendo que nos casos de cheques sustados por descordo comercial, o protesto do título "pode" ser indevido e a insistência na cobrança pode gerar sim, direito a indenização por danos morais.
Veja o exemplo ocorrido em taguatinga:
"Madeireira é condenada a pagar indenização por protestar cheque sustado recebido de terceiro
A 1ª Turma Recursal manteve sentença condenatória do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga contra a Madeireira xxxxxxxxxx. A madeireira foi condenada a pagar 3 mil reais por ter protestado cheques sustados de terceiro.
O fato não é incomum: a consumidora, no caso o terceiro, contratou serviços de um marceneiro para a confecção de um armário e pagou com cheques pré-datados. Passado o prazo acordado para a entrega e não tendo recebido o produto, a cliente sustou os cheques no banco. Porém, as cártulas já tinham sido repassadas pelo marceneiro à madeireira, que diante da devolução dos cheques pela instituição financeira decidiu protestar a emitente.
Ao receber o comunicado de protesto, a autora da ação procurou a madeireira para explicar o ocorrido e descobriu, também, a negativação de seu nome na Serasa. Como não houve acordo com a empresa, a consumidora entrou à época, 2005, com ação declaratória de inexistência de relação cambial com cancelamento de título. Em 2006, após recurso da madeireira, a consumidora conseguiu na Justiça o direito de reaver o nome limpo.
A demora na peleja e na exclusão de seu nome dos Cartórios de Protesto de Títulos e da Serasa ensejou o pedido de indenização pela autora, impetrado em 2007 no 1ª Juizado Cível de Taguatinga, no valor de 14 mil reais.
Na contestação, a ré asseverou ter recebido os cheques emitidos pela autora, que depois de compensados foram devolvidos em decorrência de contra-ordem por ela oposta. Segundo a ré, "os títulos foram protestados porque gozavam de abstração e autonomia, desprendendo-se da causa que os originou. Diante disso, não pode o seu emitente opor contra o terceiro portador, salvo quando comprovada má-fé."
A juíza explicou na decisão que, ao protestar os cheques a madeireira deixou de cumprir o prazo de ajuizar a respectiva ação de execução, dando-se a prescrição do direito de agir. No entanto, prossegue a juíza, "quando a autora entrou com a ação declaratória de inexistência de relação cambial, a ré decidiu reconvir e tentar receber o valor das cártulas prescritas. Só que a autora, em sentença transitada em julgado da 1ª Vara Cível de Taguatinga, em 2006, já havia ganho o direito de não pagar o débito e, também, de não provar o fiasco do contrato firmado com o marceneiro."
Além disso, diz a sentença: "o simples fato de estar a autora de 2005 a 2006 discutindo a dívida na Justiça, sedimentado estava o seu direito de ter o nome protegido até decisão final". Por outro lado, prossegue a magistrada, "ao receber cheque de terceiro, a empresa ré assumiu o ônus do prejuízo."
Com o recurso negado pela 1ª Turma Recursal, a madeireira terá o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença para pagar a indenização, sob pena de arcar com multa de 10 por cento sobre o valor."
Por outro lado, temos jurisprudência que nega o direito indenizatório, nos casos em que o emitente não demonstrar a real necessidade de se sustar o pagamento do cheque:
Recurso nº 70011456696, Ponente José Conrado de Souza Júnior
AÇÃO INDENIZATÓRIA E CAUTELAR DE ANULAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE SUSTADO. CONTRA-ORDEM DE PAGAMENTO. Hipótese em que a autora não logrou demonstrar o motivo ensejador da contra-ordem de pagamento do cheque nem apresentou justificativa para recusar o pagamento por ocasião do protesto. Não havendo prova da irregularidade do protesto, não há falar em reparação civil decorrente daquele ato. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70011456696, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça d ...
Portanto, um dos fatores determinantes é o conhecimento das razões apontadas pelo emitente ao sustar o pagamento do cheque.
Nossa sugestão: entre em contato com o emitente, em ato cordial de cobrança do cheque. Ouça suas explicações e peça documentos que comprovem as razões de haver sustado o pagamento. Se você sentir que o emitente teve alguma razão para sustação do cheque, esqueça o emitente e foque seus esforços para receber do seu cliente.
Até porque, este cheque pode ter sido até roubado, não é mesmo?